Um DJ foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil a uma noiva após faltar ao casamento e mandar um substituto para se apresentar no evento. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, e foi divulgada nesta segunda-feira (2 de junho).
Conforme a ação, em janeiro de 2018, a noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, que aconteceu em junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. No contrato, ficou definido que ela pagaria R$ 2.200, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som para tocar as músicas e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.
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Na data do casamento, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. A mulher então solicitou judicialmente indenização por danos morais.
Em sua defesa, o DJ alegou que mandou outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou ainda que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante. Segundo ele, a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizar ninguém.
Decisão
Em 1ª instância, o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu pedindo a redução do valor.
O relator, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral. Em sua justificativa, o magistrado considerou "compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido", considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente.
De acordo com o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual e configuram dano moral ível de indenização. O desembargador Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.