Uma mulher de Poços de Caldas, na região Sul de Minas Gerais, teve o pedido de adicional de insalubridade negado pela Justiça do Trabalho. Ela trabalhava em uma creche do município como berçarista (cuidando de crianças de até 5 anos) e alegou insalubridade por contato com agentes biológicos das crianças, como secreções nasais, fezes, urina e vômitos.

A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, entendeu como improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%) tendo em vista que o trabalho não expõe a mulher a riscos de saúde, como aqueles exercidos por profissionais de saúde.

O município alegou que, “embora envolvessem a higiene de crianças, não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, que diz respeito a atividades desenvolvidas em unidade de saúde e que impliquem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”.

pelo moldes do anexo 14 da NR-15, insalubridade é configurada pelo trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de uso não esterilizados, com matérias e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, ou pelo trabalho em contato permanente com pacientes e animais ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde humana e animal, cemitérios, estábulos e cavalariças, e ainda com resíduos de animais deteriorados, esgotos e lixo urbano.

A perícia realizada no local indicou que as atividades exercidas pela trabalhadora incluíam a higiene das crianças, como troca de fraldas, escovação dos dentes e auxílio às pedagogas, contudo, trata-se de crianças saudáveis, sem doenças infectocontagiosas. O local também não realiza tratamento de pessoas doentes, nem istra medicamentos.

Segundo a Justiça do Trabalho, há recurso aguardando a data de julgamento.