A Justiça do Ceará condenou a Unimed Seguros a restituir em dobro um valor descontado indevidamente da conta de uma consumidora e a pagar indenização por danos morais de R$ 2.000,00. A decisão foi proferida pela Vara Única de Coreaú, no processo de número 3000937-30.2025.8.06.0069.
Desconto não autorizado gerou a condenação
Segundo os autos, a cliente Antonia Fernandes da Silva teve valor debitado referente ao serviço "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEG UNIMED CLUBE", sem jamais ter contratado qualquer tipo de seguro. A Unimed foi citada, mas não apresentou defesa nem compareceu à audiência, sendo declarada revel.
Falta de contrato comprovou falha
Na sentença, o juiz destacou que a empresa não comprovou a existência de contrato assinado pela autora ou qualquer autorização formal para o desconto. Como o consumidor é parte hipossuficiente na relação, caberia à ré demonstrar a legalidade da cobrança — o que não ocorreu.
Justiça aplicou o Código de Defesa do Consumidor
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juiz declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro do valor cobrado e fixou indenização por danos morais de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.
Trecho da sentença
“[...] o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso [...]. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito à indenização por danos morais em casos de cobrança indevida e não autorizada.”
Decisão já transitou em julgado
Com a sentença já homologada e transitada, a autora será intimada para iniciar a fase de cumprimento da decisão. A Unimed não poderá recorrer, pois perdeu o prazo legal ao não se manifestar no processo.
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